Certificação Energética, ou certificados, de Pequenos e Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).
Certificação Energética, ou certificados, de Habitação (REH).
Execução de Projetos de Comportamento Térmico de Habitação (REH).
Execução de Projetos Comportamento Térmico de Pequenos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).
Execução de Projetos Comportamento Térmico de Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).
Responsável:
Nuno Melhorado – 223 722 892/3 ou 234 315 840/1
email: NunoMelhorado@irg.pt
HABITAÇÃO
Use este Formulário para pedir o seu Certificado Energético Existente (licenciamentos anteriores a 2006). Os preços incluem o IVA e TAXA ADENE. Este formulário e respetivos preços só são válidos para imóveis do mercado existente nos distritos de Aveiro, Braga e Porto. Estes valores não se aplicam a obras novas com pré-certificado. Os preços indicados são para imóveis com PLANTA, sem este elemento acresce 20 € (IVA Incluído) aos preços.
Responsável:
Nuno Melhorado -223 722 892/3 ou 234 315 840/1
email: NunoMelhorado@irg.pt
SERVIÇOS
Use este Formulário para pedir o seu Certificado Energético Existente (licenciamentos anteriores a 2006). Os preços incluem o IVA e TAXA ADENE. Este formulário e respetivos preços só são válidos para imóveis do mercado existente nos distritos de Aveiro, Braga e Porto. Estes valores não se aplicam a obras novas com pré-certificado. Os preços indicados são para imóveis com PLANTA, sem este elemento acresce 20 € (IVA Incluído) aos preços.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
De acordo com o Decreto-lei 118/2013, de 20 de Agosto é obrigatório indicar a classificação energética do edifício constante do respetivo pré -certificado ou certificado SCE em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação.
Âmbito de aplicação
1 – São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios ou frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do REH e RECS.
2 — Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída como fração autónoma de acordo com um título constitutivo de propriedade horizontal, só é abrangida pelo SCE a partir do momento em que seja dada em locação.
ee) «Fração», a unidade mínima de um edifício, com saída própria para uma parte de uso comum ou para a via pública, independentemente da constituição de propriedade horizontal;
3 — São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços:
a) Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou b) Que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;
4 — São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua venda, dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos de:
a) Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, a locatário, em processo executivo, a entidade expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente;
b) Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;
c) Locação a quem seja já locatário da coisa locada.
LEGISLAÇÃO
Consulte o seguinte link:
https://www.sce.pt/legislacao/